Um paciente vítima de acidente de trânsito sofreu luxação do cotovelo direito e fratura da cabeça do rádio. Foi imobilizado e encaminhado para cirurgia no dia seguinte, quando foi realizada redução incruenta e nova imobilização.
Após a recuperação, ficou com limitação de amplitude do movimento em ombro, cotovelo e punho, e queixando-se de dor e inchaço.
Iniciou tratamento fisioterapêutico e, alguns meses depois, procurou outro médico com quem submeteu-se a uma nova cirurgia para a retirada de fragmentos ósseos.
Ouviu dele que o primeiro médico teria agido de forma errada, pois deveria ter encaminhado o paciente para um serviço apto à colocação de prótese metálica. Também o acusou de ter deixado o braço imobilizado por tempo demais, superior ao que indica a literatura médica.
E, não bastasse isso, processou o médico alegando que ele estaria incapacitado para exercer a profissão em decorrência de um AVC sofrido anteriormente, que o teria deixado com sequelas em um dos braços, e por isso deveria ter sido desligado da profissão.
A pretensão? Que o médico pagasse indenização por danos materiais, morais e estéticos, incluindo lucros cessantes decorrentes da incapacidade laboral, mais o custo de uma terceira cirurgia com a qual pretendia recuperar a funcionalidade de seu braço.
Em sua defesa, o médico ortopedista e traumatologista negou as acusações. Disse que somente após a fisioterapia poderia avaliar a limitação dos movimentos e indicar a necessidade de uma nova cirurgia em clínica especializada. No entanto, o paciente teria deixado de comparecer às demais consultas de revisão e acompanhamento. Questionou a segunda cirurgia feita por outro profissional.
Disse ainda que era fato notório da comunidade ter sofrido um AVC e ficado com limitações parciais de movimentos em um dos braços, mas que isso não interferiu na sua capacidade profissional, no bom atendimento, e no desempenho dos procedimentos médicos. Discorreu sobre a obrigação de meio, responsabilidade subjetiva e ausência de nexo de causalidade.
A perícia judicial realizada observou que a lesão evoluiu calcificações periarticulares, o que determinou a perda da mobilidade articular, e concluiu que “o procedimento cirúrgico realizado pelo réu foi correto e está descrito na literatura médica como uma das técnicas cirúrgicas para tratar lesões daquela magnitude”.
“Por tratar-se de uma lesão grave, não é incomum ser realizado mais de um procedimento médico, não se podendo atribuir à suposta conduta médica inadequada as sequelas ou perda parcial da mobilidade que está presente no cotovelo do autor.” Esclareceu, assim, que as sequelas se deram à gravidade das lesões iniciais, e não a um possível erro ou omissão na conduta médica.
Por essas razões a sentença decidiu, acertadamente, pela improcedência da ação. Quanto ao fato de o médico ter sofrido um AVC, o juiz considerou “inexistente qualquer elemento de prova a demonstrar sua incapacidade para o pleno exercício de suas funções, à exceção de meras suposições do autor incapazes de revelar a inaptidão do médico para a prática médica”.