Principais Resoluções do CFM que todo médico deve conhecer

Resoluções são atos normativos emanados dos plenários do Conselho Federal de Medicina e dos Conselhos Regionais de Medicina que regulam temas de competência privativa dessas entidades em suas áreas de alcance. Resumi seus principais pontos:


Resolução CFM n° 2416/2024: Dispõe sobre os atos próprios dos médicos, sua autonomia, limites, responsabilidade e juridicidade.

• O  médico  deve  respeitar  as  qualificações  e  aptidões  que  forem  reconhecidas  pelo  CFM.

• O médico deve abster-se de praticar atos para os quais não esteja técnica e cientificamente preparado, exceto nos casos de emergência e na impossibilidade de intervenção de um médico mais habilitado.

• O médico obriga-se a se manter atualizado tanto em relação aos avanços científicos e tecnológicos, quanto aos preceitos éticos estabelecidos pelos Conselho Federal e Regionais de Medicina.

• É proibido atender requisições de exames complementares solicitados por não médicos, exceto aqueles previstos em lei ou em programas de saúde pública.

• É vedado ao médico ou ao diretor técnico médico deixar de notificar ao CRM sempre que tiver ciência de eventos adversos em pacientes decorrentes de atos praticados por profissionais não médicos.

• É vedada ao médico a emissão de declaração de óbito nas situações suspeitas do exercício ilegal da medicina, sendo obrigatória a comunicação a autoridade policial para que seja realizada a competente necropsia.

 

Resolução CFM n° 2386/2024: Normatiza procedimentos e regras em relação a vínculos de médico com indústrias farmacêuticas, de insumos da área da saúde e equipamentos médicos.

• O médico que tiver vínculo com indústrias farmacêuticas, ou que produzam insumos e produtos médicos, equipamentos de uso médico exclusivo ou de uso comum com outras profissões, ou ainda com empresas intermediadoras da venda desses produtos, fica obrigado a informar, em site próprio do CRM-Virtual, o nome da(s) empresa(s) em que prestará serviço, sendo obrigatório avisar ao Conselho quando do término de seu vínculo.

• Os conflitos de interesse serão publicados em plataforma própria do CFM.

• Em entrevistas, debates ou qualquer exposição para público leigo a respeito da medicina e em eventos médicos, fica o médico obrigado a declarar seus conflitos de interesse.

• É vedado  o  recebimento  de  quaisquer  benefícios  que  estejam  relacionados  a  medicamentos, órteses, próteses, materiais especiais e equipamentos hospitalares sem registro na Anvisa, exceto nos protocolos de pesquisa aprovados nos Comitês de Ética em Pesquisa.

 

Resolução CFM n° 2381/2024: Normatiza a emissão de documentos médicos e dá outras providências.

• Todos os documentos médicos devem conter minimamente identificação do médico: nome e CRM/UF; registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando houver; identificação do paciente: nome e número do CPF; data de emissão; assinatura qualificada do médico, quando documento eletrônico; ou assinatura e carimbo ou número de registro no CRM, quando manuscrito; dados de contato profissional (telefone e/ou e-mail); e endereço profissional ou residencial do médico.

• Atestado  médico  de  afastamento é o documento  simplificado  emitido  por  médico  para determinados  fins  sobre  atendimento  prestado  a  um(a)  paciente,  no  qual  deve  constar a quantidade de dias concedidos de dispensa da atividade necessários para a recuperação do(a) paciente. O atestado médico é parte integrante da consulta, sendo seu fornecimento direito subjetivo do(a) paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários.

• Atestado de acompanhamento é o documento pelo qual o médico confirma a presença de um indivíduo  que  acompanha  paciente  à  consulta  ou  a  um  procedimento,  e  deve  deixar  consignada  a data de comparecimento, bem como a quantidade de dias.

• Declaração de comparecimento é fornecida pelo setor administrativo de estabelecimento de saúde, assim como o atestado por médico, sem recomendação de afastamento do trabalho; pode ser um  documento  válido  como  justificativa  perante  o  empregador,  para  fins  de  abono  de  falta  no trabalho, desde que tenha a anuência deste.

• Atestado de saúde é o documento médico solicitado pelo(a) paciente, no qual o médico afirma a condição de saúde física e mental do(a) paciente. Trata-se de documento com múltiplas aplicações, cujo  conteúdo  deve  observar  sua  respectiva  finalidade.  São  considerados  atestados  de saúde: atestado de doença, atestado para licença-maternidade e casos de abortamento, atestado de aptidão física, atestado para gestantes em viagens aéreas e outros afins.

• Atestado  de  saúde  ocupacional  (ASO) é o documento  emitido  por  médico  e  definido  pela Norma  Regulamentadora 7,  em  conformidade  com  o  Programa  de  Controle  Médico  de  Saúde Ocupacional, no qual se atesta a aptidão ou inaptidão do(a) trabalhador(a) para o desempenho de suas atividades laborativas, nos termos das normas vigentes expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

• Declaração  de  óbito é o documento  emitido  por  médico  com  valor  médico-legal  e  sanitário, pois, por seu intermédio, são coletados dados acerca das doenças que acometem a população. Nas localidades  onde  existir  apenas um  médico,  este  será  o  responsável  pelo  fornecimento  da Declaração de Óbito.

• Relatório médico circunstanciado é o documento exarado por médico que presta ou prestou atendimento ao(à) paciente, com data do início do acompanhamento; resumo do quadro evolutivo, remissão   e/ou   recidiva;   terapêutica   empregada   e/ou   indicada;   diagnóstico   (CID),   quando expressamente   autorizado   pelo   paciente,   e   prognóstico,   não   importando   em   majoração   de honorários  quando  o  paciente  estiver  em  acompanhamento  regular  pelo  médico  por  intervalo máximo de 6 (seis) meses, a partir do que poderá ser cobrado.

• Relatório  médico  especializado é solicitado  por  um(a)  requerente  que  pode  ser  paciente assistido(a) ou não do médico, ou seu representante legal, para fins de perícia. O  relatório  médico  especializado  discorre  sobre  a enfermidade  do  requerente, descreve o diagnóstico, a terapêutica, a evolução clínica, o    prognóstico, resultados de exames complementares, com acréscimos da discussão técnica da literatura científica e legislação quando aplicável, o que impõe estudo e pesquisa, e a conclusão sobre o fato que se quer comprovar; neste caso serão cobrados honorários pelo médico, quando em serviço privado.

• Parecer técnico é o documento expedido por médico especialista em área específica, de caráter opinativo,  baseado  na  literatura  científica,  e  quando  na  seara  judicial  fundamenta-se  também  nos autos  do  processo,  em  fatos,  ou  evidências,  e  na  legislação  aplicada;  neste  caso  serão  cobrados honorários pelo médico, quando em serviço privado.

• Laudo  médico-pericial é o documento  técnico  expedido  por  perito  oficial  e  anexado ao processo para o qual foi designado, cujo roteiro se encontra na Resolução CFM nº 2.153/2016.

• Laudo médico é a descrição e conclusão do médico sobre exame complementar realizado em um paciente, devendo constar a data da realização do exame e da emissão do laudo.

• Solicitação   de   exames é o documento   emitido   por   médico   para   requisitar   exames específicos com base na condição clínica do(a) paciente. Deve conter descrição dos exames, indicação clínica e demais informações relevantes.

• Resumo ou sumário de alta é o relatório clínico elaborado por médico quando o(a) paciente está pronto(a) para receber alta.

• Os médicos somente podem fornecer atestados com o diagnóstico codificado (CID) ou não quando por justa  causa,  em  exercício  de  dever  legal  ou  por  solicitação  do  próprio  paciente  ou  de  seu representante legal. No caso de a solicitação de colocação de diagnóstico, codificado ou não, ser feita pelo próprio paciente  ou  seu  representante  legal,  essa  concordância  deverá  estar  expressa  no  atestado  e registrada em ficha clínica ou prontuário.

 

Resolução CFM n° 2370/2023: Regulamenta a concessão de visto temporário para o exercício profissional fracionado, por até 90 (noventa) dias, ao médico que sem caráter habitual e vínculo de emprego local, venha a atuar em outro estado, estabelecendo prazo para o requerimento dos interessados e resposta dos Conselhos Regionais de Medicina.

• O médico que venha a exercer a medicina em outra jurisdição, temporariamente e por período inferior  a  90  (noventa)  dias,  deverá  requerer  visto  temporário  ao CRM  daquela localidade.

• O médico que exercer a medicina de forma habitual em mais de uma unidade da Federação deverá  requerer  inscrição  secundária,  ainda  que  o  somatório  anual  descontínuo  não  ultrapasse o período de 90 (noventa) dias.

 

Resolução CFM n° 2336/2023: Dispõe sobre publicidade e propaganda médicas.

• As peças de publicidade/propaganda deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados: nome, número(s) de registro(s) no(s) CRM(s) onde esteja exercendo a medicina, acompanhados da palavra MÉDICO; especialidade e/ou área de atuação, quando registrada no CRM, seguida pelo número de Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando o for. 

• As informações acima devem constar na página principal do perfil (pessoa física ou jurídica) em redes, blogs, sites e congêneres, onde ocorrer publicidade ou propaganda de assuntos médicos.

• Quando o médico utilizar sua rede social para divulgar ao mesmo tempo matérias publicitárias e propagandísticas da profissão e passagens de sua vida privada, deve obedecer às normas desta resolução.

• A publicação nas redes sociais de autorretrato (selfie), imagens e/ou áudios está permitida, desde que não tenham características de sensacionalismo ou concorrência desleal.

• Publicações e postagens de terceiros e/ou pacientes que venham a ser compartilhadas ou repostadas pelo médico em suas próprias redes sociais passam a ser consideradas como publicações suas para fins de aplicação das regras previstas nesta resolução.

• Sugiro a leitura completa desta resolução ou do Manual de Publicidade Médica, disponível em: https://www.flip3d.com.br/pub/cfm/index9/?numero=45&edicao=5578 

 

Resolução CFM n° 2327/2022: Dispõe sobre a aplicação de terapêuticas reconhecidas no exercício da profissão médica.

• Os novos procedimentos em medicina, por força de lei, serão autorizados pelo Conselho Federal de Medicina, oficializando sua prática aos médicos do país.

• É proibida a utilização de procedimentos avaliados e não autorizados pelo CFM.

 

Resolução CFM n° 2314/2022: Define e regulamenta a telemedicina, como forma de serviços médicos mediados por tecnologias de comunicação.

• A telemedicina, em tempo real on-line (síncrona) ou off-line (assíncrona), por multimeios em tecnologia, é permitida dentro do território nacional.

• Nos serviços prestados por telemedicina os dados e imagens dos pacientes, constantes no registro do prontuário devem ser preservados, obedecendo as normas legais e do CFM pertinentes à guarda, ao manuseio, à integridade, à veracidade, à confidencialidade, à privacidade, à irrefutabilidade e à garantia do sigilo profissional das informações.

• Os dados pessoais e clínicos do teleatendimento médico devem seguir as definições da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).

• Ao médico é assegurada a autonomia de decidir se utiliza ou recusa a telemedicina, indicando o atendimento presencial sempre que entender necessário.

• O médico, ao atender por telemedicina, deve proporcionar linha de cuidados ao paciente, visando a sua segurança e a qualidade da assistência, indicando o atendimento presencial na evidência de riscos.

• A consulta presencial é o padrão ouro de referência para as consultas médicas, sendo a telemedicina ato complementar.

• Nos atendimentos de doenças crônicas ou doenças que requeiram acompanhamento por longo tempo deve ser realizada consulta presencial, com o médico assistente do paciente, em intervalos não superiores a 180 dias.

• O médico deverá informar ao paciente as limitações inerentes ao uso da teleconsulta, em razão da impossibilidade de realização de exame físico completo, podendo o médico solicitar a presença do paciente para finalizá-la.

• No caso de emissão à distância de relatório, atestado ou prescrição médica, deverá constar obrigatoriamente em prontuário que foi emitido em modalidade de telemedicina.

• O paciente ou seu representante legal deverá autorizar o atendimento por telemedicina e a transmissão das suas imagens e dados por meio de (termo de concordância e autorização) consentimento, livre e esclarecido.

 

Resolução CFM n° 2311/2022: Regulamenta a cirurgia robótica no Brasil.

• A cirurgia robótica é um procedimento classificado como de alta complexidade.

• A cirurgia robótica só poderá ser realizada por médico que, obrigatoriamente, deverá ser portador de Registro de Qualificação de Especialista (RQE) no Conselho Regional de Medicina (CRM) na área cirúrgica relacionada ao procedimento.

• Os  cirurgiões  devem  possuir treinamento  específico  em  cirurgia  robótica  durante  a Residência Médica ou capacitação  específica  para a realização de cirurgia robótica.

• O  cirurgião  principal  na  fase  de  treinamento,  após  completada  a  etapa  básica  de capacitação,  só  poderá  realizar  cirurgia  robótica  sob  supervisão  e  orientação  de  um  cirurgião-instrutor em cirurgia robótica.

• Para atuar como cirurgião-instrutor em  cirurgia  robótica  o  médico  deve  comprovar  ter realizado um número mínimo de 50 cirurgias robóticas na condição de cirurgião principal.

 

Resolução CFM n° 2306/2022: Aprova o Código de Processo Ético-Profissional (CPEP) no âmbito do Conselho Federal de Medicina (CFM) e Conselhos Regionais de Medicina (CRMs).

• A competência para julgar infrações éticas é do CRM em que o médico esteja inscrito ao tempo da ocorrência do fato punível.

• É dever das partes informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os Conselhos de Medicina para recebimento de citações e intimações.

• As partes podem praticar, pessoalmente, todos os atos processuais necessários à sua defesa; sendo facultado fazer-se representar por advogado.

• A responsabilidade ético-profissional é independente das esferas cível e criminal.

• A sindicância pode resultar numa conciliação, num termo de ajustamento de conduta, no arquivamento, ou na instauração de um processo ético-profissional, cumulado ou não com interdição cautelar.

 

Resolução CFM n° 2299/2021: Regulamenta, disciplina e normatiza a emissão de documentos médicos eletrônicos.

• Os registros digitais devem obedecer às normas do CFM pertinentes à guarda, ao manuseio, à integridade, à veracidade, à confidencialidade, à privacidade e à garantia do sigilo profissional das informações.

• Deve ser assegurado cumprimento integral à Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

• Os documentos médicos eletrônicos devem conter assinatura digital.

 

Resolução CFM n° 2284/2020: Dispõe que é ético o médico atender à vontade da gestante de realizar parto cesariano, garantidas a autonomia do médico e da paciente e a segurança do binômio materno-fetal.

• É direito da gestante, nas situações eletivas, optar pela realização de cesariana, garantida por sua autonomia, desde que tenha recebido todas as informações de forma pormenorizada sobre o parto vaginal e o cesariano, seus respectivos benefícios e riscos.

• A decisão deve ser registrada em termo de consentimento livre e esclarecido, elaborado em linguagem de fácil compreensão, respeitando as características socioculturais da gestante. 

• Para garantir a segurança do feto, a cesariana a pedido da gestante, nas situações de risco habitual, somente poderá ser realizada a partir de 39 semanas completas de gestação (273 dias), devendo haver o registro em prontuário. 

• É ético o médico realizar a cesariana a pedido e, se houver discordância entre a decisão médica e a vontade da gestante, o médico poderá alegar o seu direito de autonomia profissional e, nesses casos, encaminhar a gestante a outro profissional.

 

Resolução CFM n° 2232/2019: Estabelece normas éticas para a recusa terapêutica por pacientes e objeção de consciência na relação médico-paciente. 

• A  recusa  terapêutica  é  um  direito  do  paciente  a  ser  respeitado  pelo  médico,  desde  que  este o informe dos riscos e das consequências previsíveis de sua decisão.

• É  assegurado ao  paciente maior de  idade,  capaz,  lúcido,  orientado  e  consciente, no momento da decisão, o direito de recusa à terapêutica proposta em tratamento eletivo. 

• O médico, diante da recusa terapêutica do paciente, pode propor outro tratamento quando disponível.

• Em  situações  de  risco  relevante  à  saúde,  o  médico  não  deve  aceitar  a  recusa terapêutica de paciente menor de idade ou de adulto que não esteja no pleno uso de suas faculdades  mentais,  independentemente  de  estarem  representados  ou  assistidos  por terceiros.

• Em  caso  de  discordância  insuperável  entre  o  médico  e  o  representante  legal, assistente  legal  ou  familiares  do  paciente  menor  ou  incapaz  quanto  à  terapêutica proposta,  o  médico  deve  comunicar  o  fato  às  autoridades  competentes  (Ministério Público, Polícia, Conselho Tutelar etc), visando o melhor interesse do paciente.

• A recusa terapêutica não deve ser aceita pelo médico quando caracterizar abuso de direito, ou seja: colocar em risco a saúde de terceiros, e recusar tratamento  de  doença  transmissível  ou  de  qualquer  outra condição semelhante que exponha a população a risco de contaminação.

• A recusa terapêutica manifestada por gestante deve ser analisada na perspectiva do binômio  mãe/feto,  podendo  o  ato  de  vontade  da  mãe  caracterizar  abuso  de  direito  dela em relação ao feto. 

• O   médico   assistente   em   estabelecimento   de   saúde,   ao   rejeitar   a   recusa terapêutica  do  paciente,  deverá registrar  o  fato  no  prontuário  e  comunicá-lo  ao  diretor  técnico  para  que  este  tome  as providências  necessárias  perante  as  autoridades  competentes,  visando  assegurar  o tratamento proposto.

• Objeção de consciência é o direito do médico de se abster do atendimento diante da  recusa terapêutica  do  paciente,  não  realizando  atos médicos  que,  embora  permitidos por lei, sejam contrários aos ditames de sua consciência.

• A  interrupção  da  relação  do  médico  com  o  paciente  por  objeção  de  consciência impõe  ao  médico  o  dever  de  comunicar  o  fato  ao  diretor  técnico  do  estabelecimento  de saúde,  visando  garantir  a  continuidade  da  assistência  por  outro  médico,  dentro  de  suas competências.

• Em   caso   de   assistência   prestada   em   consultório,   fora   de estabelecimento de saúde, o médico deve registrar no prontuário a interrupção da relação com o paciente por objeção de consciência, dando ciência a ele, por escrito, e podendo, a seu critério, comunicar o fato ao Conselho Regional de Medicina.

• Na  ausência  de  outro  médico,  em  casos  de  urgência  e  emergência  e  quando  a recusa terapêutica trouxer danos previsíveis à saúde do paciente, a relação com ele não pode ser interrompida por objeção de consciência, devendo o médico adotar o tratamento indicado, independentemente da recusa terapêutica do paciente.

• Em  situações  de  urgência  e  emergência  que  caracterizarem  iminente  perigo  de morte,  o  médico  deve  adotar  todas  as  medidas  necessárias  e  reconhecidas  para preservar a vida do paciente, independentemente da recusa terapêutica.

• A  recusa  terapêutica deve  ser  prestada, preferencialmente, por escrito e perante duas testemunhas quando a falta do tratamento recusado expuser o paciente a perigo de morte.

 

Resolução CFM n° 2217/2018: Código de Ética Médica 

Não resumi o Código de Ética Médica pois é importante que seja lido todo, disponível em: https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf 

 

Resolução CFM n° 2174/2017: Dispõe sobre a prática do ato anestésico.

• Antes  da  realização  de  qualquer  anestesia,  exceto  nas  situações  de  urgência  e emergência,  é  indispensável  conhecer,  com  a  devida  antecedência,  as  condições clínicas do paciente, cabendo ao médico anestesista decidir sobre a realização ou não do ato anestésico.

• Para  os  procedimentos  eletivos,  recomenda-se  que  a  consulta  pré-anestésica  do paciente   seja   realizada   em   consultório   médico,   antes   da   admissão   na   unidade hospitalar,  sendo  que  nesta  ocasião  o  médico  anestesista  poderá  solicitar  exames complementares  e/ou  avaliação  por  outros  especialistas,  desde  que  baseado  na condição clínica do paciente e no procedimento proposto.

• Não  sendo  possível  a  realização  da  consulta  pré-anestésica,  o  médico  anestesista deve proceder à avaliação pré-anestésica do paciente, antes da sua admissão no centro cirúrgico,  podendo  nesta  ocasião  solicitar  exames  complementares  e/ou  avaliação  por outros   especialistas.

• O  médico  anestesista  que  realizar  a  consulta  pré-anestésica  ou  a  avaliação  pré-anestésica poderá não ser o mesmo que administrará a anestesia.

• Para  conduzir  as  anestesias  gerais  ou  regionais  com  segurança,  o  médico anestesista  deve  permanecer  dentro  da  sala  do  procedimento,  mantendo  vigilância permanente, assistindo o paciente até o término do ato anestésico.

• A   documentação   mínima   dos   procedimentos   anestésicos   deverá   incluir obrigatoriamente   informações   relativas   à   avaliação   e   prescrição   pré-anestésicas, evolução clínica e tratamento intra e pós-anestésico.

• É  vedada  a  realização  de  anestesias  simultâneas  em  pacientes  distintos,  pelo mesmo profissional ao mesmo tempo.

• Caso  o  médico  anestesista  responsável  verifique  não  existirem  as  condições mínimas  de  segurança  para  a  prática  do  ato  anestésico,  pode  ele  suspender  a realização  do  procedimento  até  que  tais  inconformidades  sejam  sanadas,  salvo  em casos  de  urgência  ou  emergência  nos  quais  o  atraso  no  procedimento  acarretará  em maiores  riscos  ao  paciente  do  que  a  realização  do  ato  anestésico  em  condições  não satisfatórias.  

 

Resolução CFM n° 2173/2017: Define os critérios do diagnóstico de morte encefálica.   

• Os procedimentos para determinação de morte encefálica (ME) devem ser iniciados em  todos  os  pacientes  que  apresentem  coma  não  perceptivo,  ausência  de  reatividade supraespinhal e apneia persistente, e que atendam a todos os pré-requisitos.

• É  obrigatória  a  realização  mínima  dos  seguintes  procedimentos  para  determinação da morte encefálica:  dois  exames  clínicos  que  confirmem  coma  não  perceptivo  e  ausência  de  função  do tronco encefálico;  teste  de  apneia  que  confirme  ausência  de  movimentos  respiratórios  após  estimulação máxima dos centros respiratórios; e exame complementar que comprove ausência de atividade encefálica.

• Serão  realizados  dois  exames  clínicos,  cada  um  deles  por  um  médico  diferente, especificamente  capacitado  a  realizar  esses  procedimentos  para  a  determinação  de  morte encefálica.

• As conclusões do exame clínico e o resultado do exame complementar deverão ser registrados  pelos  médicos  examinadores  no Termo  de  Declaração  de  Morte  Encefálica e no prontuário do paciente ao final de cada etapa.

• O médico assistente do paciente ou seu substituto deverá esclarecer aos familiares do  paciente  sobre  o  processo  de  diagnóstico  de  ME  e  os  resultados  de  cada  etapa, registrando no prontuário do paciente essas comunicações.

• Os médicos que determinaram o diagnóstico de ME ou médicos assistentes ou seus substitutos deverão preencher a declaração de óbito definindo como data e hora da morte  aquela  que  corresponde  ao  momento  da  conclusão  do  último  procedimento  para determinação da ME.

• Nos  casos  de  morte  por  causas  externas  a  declaração de óbito será   de   responsabilidade   do   médico   legista,   que   deverá   receber   o   relatório   de encaminhamento   médico   e   uma   cópia   do   termo de declaração de morte encefálica.

 

Resolução CFM n° 1.826/2007: Dispõe sobre a legalidade e o caráter ético da suspensão dos procedimentos de suportes terapêuticos quando da determinação de morte encefálica de indivíduo não-doador.

• É legal e ética a suspensão dos procedimentos de suportes terapêuticos quando determinada a morte encefálica em não-doador de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante.

• O cumprimento da decisão deve ser precedida de comunicação e esclarecimento sobre a morte encefálica aos familiares do paciente ou seu representante legal, fundamentada e registrada no prontuário, o que cabe ao médico assistente ou seu substituto.

 

Resolução CFM n° 2156/2016: Estabelece os critérios de admissão e alta na unidade de terapia intensiva.

• As  admissões  em  unidade  de  tratamento  intensivo  (UTI)  devem  ser  baseadas em: diagnóstico e necessidade do paciente; serviços médicos disponíveis na instituição; priorização de acordo com a condição do paciente; disponibilidade de leitos; potencial benefício para o paciente com as intervenções terapêuticas e prognóstico.

• A admissão e a alta em UTI são de atribuição e competência do médico intensivista, levando em consideração a indicação médica.

• As solicitações de vagas para UTI deverão ser justificadas e registradas no prontuário do paciente pelo médico solicitante.

• A admissão e a alta do paciente da UTI devem ser comunicadas à família e/ou responsável legal.

• São  considerados  critérios  de  admissão em UTI: instabilidade clínica, isto é, necessidade de suporte para as disfunções orgânicas, e monitoração intensiva.

• Os critérios para alta das UTI são: paciente que tenha seu quadro clínico controlado e estabilizado; paciente  para  o qual tenha se esgotado todo o arsenal terapêutico curativo/restaurativo  e  que  possa  permanecer  no  ambiente  hospitalar  fora  da  UTI  de maneira digna e, se possível, junto com sua família.

 

Resolução CFM n° 2147/2016: Estabelece normas sobre a responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos.

• O diretor técnico é o responsável perante os Conselhos Regionais de Medicina, autoridades sanitárias, Ministério Público, Judiciário e demais autoridades pelos aspectos formais do funcionamento do estabelecimento assistencial que represente.

• O diretor clínico é o representante do corpo clínico do estabelecimento assistencial perante o corpo diretivo da instituição, notificando ao diretor técnico sempre que for necessário ao fiel cumprimento de suas atribuições.

• O diretor clínico é o responsável pela assistência médica, coordenação e supervisão dos serviços médicos na instituição, sendo obrigatoriamente eleito pelo corpo clínico. 

 

Resolução CFM n° 2079/2014: Dispõe sobre a normatização do funcionamento das Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) 24h e congêneres, bem como do dimensionamento da equipe médica e do sistema de trabalho nessas unidades.

• Define-se como UPA o estabelecimento de saúde de complexidade intermediária entre as unidades básicas de saúde/Saúde da Família e a rede hospitalar, devendo com essas compor uma rede organizada de atenção às urgências.

• É obrigatória a implantação do Acolhimento com Classificação de Risco para atendimento dos pacientes nas UPAs.

• Todo paciente com agravo à saúde que tiver acesso à UPA saúde deverá, obrigatoriamente, ser atendido por um médico, não podendo ser dispensado ou encaminhado a outra unidade de saúde por outro profissional que não o médico.

• É obrigatória a passagem de plantão, médico a médico, na qual o profissional que está assumindo o plantão deve tomar conhecimento do quadro clínico dos pacientes que ficarão sob sua responsabilidade. 

• É obrigatório o registro completo da assistência prestada ao paciente na ficha de atendimento de emergência/boletim de atendimento/prontuário médico, constando a identificação dos médicos envolvidos no atendimento. 

• É dever do médico plantonista da UPA dialogar com o médico regulador ou de outra instituição hospitalar sempre que for solicitado ou que solicitar a esses profissionais transferências, avaliações ou internação, fornecendo todas as informações com vistas a melhor assistência ao paciente. 

• O tempo máximo de permanência do paciente na UPA para elucidação diagnóstica e tratamento é de 24h, estando indicada internação após esse período, sendo de responsabilidade do gestor a garantia de referência a serviço hospitalar.

• Pacientes instáveis, portadores de doenças de complexidade maior que a capacidade resolutiva da UPA, em iminente risco de vida ou sofrimento intenso, devem ser imediatamente transferidos a serviço hospitalar após serem estabilizados, se necessário utilizando a “vaga zero”. A “vaga zero” é um recurso essencial para garantir acesso imediato aos pacientes com risco de morte ou sofrimento intenso, devendo ser considerada como situação de exceção e não uma prática cotidiana na atenção às urgências.  

 

Resolução CFM n° 2069/2014: Padroniza a identificação dos médicos (em placas, impressos, batas ou vestimentas e/ou crachás) nos estabelecimentos de assistência médica ou de hospitalização (serviços de saúde), públicos e privados, em todo o território nacional.

• É dever do médico(a) em todo o território nacional, quando em serviço em seus locais de trabalho, se identificar como MÉDICO, em tipo maiúsculo, quando detentor apenas da graduação e, quando especialista registrado no Conselho Regional de Medicina, acrescer o nome de sua ESPECIALIDADE, também em tipo maiúsculo.

• É facultado ao médico(a), em todo o território nacional, utilizar antecedendo seu nome a palavra DOUTOR(A) ou sua abreviatura.

• Esta resolução aplica-se a crachás, placas de identificação de consultórios, bolsos ou mangas em batas ou roupas que o médico utilize como fardamento de trabalho. 

• Quanto aos documentos médicos, carimbos e demais instrumentos de divulgação de assuntos médicos, deve-se obedecer ao disposto na resolução vigente sobre divulgação de assuntos médicos (publicidade).

 

Resolução CFM n° 2056/2013: Disciplina os departamentos de Fiscalização nos Conselhos Regionais de Medicina, estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos  serviços  médicos  de  quaisquer  naturezas,  bem  como  estabelece critérios  mínimos  para  seu  funcionamento,  vedando  o  funcionamento daqueles que não estejam de acordo com os mesmos. Trata também dos  roteiros  de  anamnese  a  serem  adotados  em  todo  o  Brasil, inclusive  nos  estabelecimentos  de  ensino  médico,  bem  como  os roteiros  para  perícias  médicas  e  a  organização  do  prontuário  de pacientes assistidos em ambientes de trabalho dos médicos.

• Qualquer tratamento administrado a paciente deve ser justificado pela observação clínica e registrado no prontuário, o qual deve ser organizado de modo a: permitir fácil leitura e interpretação por médicos e outros profissionais que o manuseiem; possibilitar fácil manuseio e interpretação por auditores e autoridades relacionadas ao controle da medicina;  contemplar a seguinte ordem: anamnese e exame físico, folhas de prescrição e de evolução exclusiva para médicos e enfermeiros, folhas de assentamento evolutivo comum para os demais profissionais que intervenham na assistência.

• As evoluções e prescrições de rotina devem ser feitas pelo médico assistente pelo menos uma vez ao dia.

• A folha de prescrição deve ter três colunas: a da esquerda conterá data e hora da prescrição; a do meio, o que foi prescrito; e a da direita será reservada à enfermagem, para registro e checagem da hora do procedimento. 

• A folha de evolução deve ter duas colunas: a da esquerda conterá a data e hora da evolução; a da direita, a evolução do médico assistente, a intervenção de médicos consultores chamados a apoiar a assistência, de médico plantonista nas intercorrências e de médico residente e internistas nas intervenções supervisionadas.

• A anamnese é instrumento exclusivo de avaliação propedêutica médica. A realização da anamnese é obrigatória em qualquer ambiente médico, inclusive em atendimento ambulatorial e nos consultórios.

• O registro em prontuário deve, no mínimo, conter os seguintes dados: anamnese, exame físico, exame de estado mental (para a psiquiatria e neurologia), hipóteses diagnósticas, exames complementares, diagnóstico, conduta, prognóstico, sequelas e causa da morte.

 

Resolução CFM n° 1.995/2012: Dispõe  sobre  as  diretivas  antecipadas  de  vontade  dos pacientes.

• Diretivas antecipadas de vontade é o conjunto  de  desejos,  prévia  e expressamente  manifestados  pelo  paciente,  sobre  cuidados  e  tratamentos  que  quer,  ou não,   receber   no momento   em   que   estiver   incapacitado   de   expressar,   livre   e autonomamente, sua vontade.

• Nas  decisões  sobre  cuidados  e  tratamentos  de  pacientes  que  se  encontram incapazes  de  comunicar-se,  ou  de  expressar  de  maneira  livre  e  independente  suas vontades, o médico levará em consideração suas diretivas antecipadas de vontade.

• Caso  o  paciente  tenha  designado  um  representante  para  tal  fim,  suas  informações serão levadas em consideração pelo médico.

• O médico deixará de levar em consideração as diretivas antecipadas de vontade do paciente ou representante que, em sua análise, estiverem em desacordo com os preceitos ditados pelo Código de Ética Médica.

• As diretivas antecipadas do paciente prevalecerão sobre qualquer outro parecer não médico, inclusive sobre os desejos dos familiares. 

• O médico registrará, no prontuário, as diretivas antecipadas de vontade que lhes foram diretamente comunicadas pelo paciente.

• Não sendo conhecidas as diretivas antecipadas de vontade do paciente, nem havendo representante designado, familiares disponíveis ou falta de consenso entre estes, o médico recorrerá ao Comitê de Bioética da instituição, caso exista, ou, na falta deste, à Comissão de  Ética  Médica  do  hospital  ou  ao  Conselho  Regional  e  Federal  de  Medicina  para fundamentar sua decisão sobre conflitos éticos, quando entender esta medida necessária e conveniente.

 

Resolução CFM n° 1958/2010: Define e regulamenta o ato da consulta médica, a possibilidade de sua complementação e reconhece que deve ser do médico assistente a identificação das hipóteses tipificadas nesta resolução.

• A consulta médica compreende a anamnese, o exame físico e a elaboração de hipóteses ou conclusões diagnósticas, solicitação de exames complementares, quando necessários, e prescrição terapêutica como ato médico completo e que pode ser concluído ou não em um único momento. 

• Quando houver necessidade de exames complementares que não possam ser apreciados nesta mesma consulta, o ato terá continuidade para sua finalização, com tempo determinado a critério do médico, não gerando cobrança de honorário.

• Mesmo dentro da hipótese prevista acima, existe a possibilidade do atendimento de distinta doença no mesmo paciente, o que caracteriza novo ato profissional passível de cobrança de novos honorários médicos.

• No caso de alterações de sinais e/ou sintomas que venham a requerer nova anamnese, exame físico, hipóteses ou conclusão diagnóstica e prescrição terapêutica o procedimento deverá ser considerado como nova consulta e dessa forma ser remunerado.

• Nas doenças que requeiram tratamentos prolongados com reavaliações e até modificações terapêuticas, as respectivas consultas poderão, a critério do médico assistente, ser cobradas. 

 

Resolução CFM n° 1939/2010: Proíbe a participação do médico em promoções relacionadas com o fornecimento de cupons, cartões de descontos e demais documentos previstos nesta resolução para a aquisição de medicamentos, e dá outras providências.

• É vedado ao médico participar, direta ou indiretamente, de qualquer espécie de promoção relacionada com o fornecimento de cupons ou cartões de descontos aos pacientes, para a aquisição de medicamentos.

• Inclui-se nessa vedação o preenchimento de qualquer espécie de cadastro, formulário, ficha, cartão de informações ou documentos assemelhados, em função das promoções.

 

Resolução CFM n° 1834/2008: As disponibilidades de médicos em sobreaviso devem obedecer normas de controle que garantam a boa prática médica e o direito do Corpo Clínico sobre sua participação ou não nessa atividade. A disponibilidade médica em sobreaviso deve ser remunerada.

• Disponibilidade médica em sobreaviso é a atividade do médico que permanece à disposição da instituição de saúde, de forma não-presencial, cumprindo jornada de trabalho preestabelecida, para ser requisitado, quando necessário, por qualquer meio ágil de comunicação, devendo ter condições de atendimento presencial quando solicitado em tempo hábil.

• O médico de sobreaviso deverá ser acionado pelo médico plantonista ou por membro da equipe médica da instituição, que informará a gravidade do caso, bem como a urgência e/ou emergência do atendimento, e anotará a data e hora desse comunicado no prontuário do paciente.

• Em caso de urgência e/ou emergência, o médico que acionar o plantonista de sobreaviso deverá, obrigatoriamente, permanecer como responsável pelo atendimento do paciente que ensejou a chamada até a chegada do médico de sobreaviso, quando ambos decidirão a quem competirá a responsabilidade pela continuidade da assistência.

• Será facultado aos médicos do Corpo Clínico das instituições de saúde decidi livremente pela participação na escala de disponibilidade em sobreaviso, nas suas respectivas especialidades e áreas de atuação.

 

Resolução CFM n° 1821/2007: Aprova as normas técnicas concernentes à digitalização e uso   dos   sistemas   informatizados   para   a   guarda   e manuseio dos documentos dos prontuários dos pacientes, autorizando   a   eliminação   do   papel   e   a   troca   de informação identificada em saúde.

• É autorizada a digitalização dos prontuários dos pacientes, desde que o modo de armazenamento dos documentos digitalizados obedeça às normas da resolução.

• Os métodos de digitalização devem reproduzir todas as informações dos documentos originais.

• Estabelecer a guarda permanente, considerando a evolução tecnológica, para os prontuários dos pacientes arquivados eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado.

• Estabelecer o prazo mínimo de 20 (vinte) anos, a partir do último registro, para a preservação dos prontuários dos pacientes em suporte de papel, que não foram arquivados eletronicamente em meio óptico, microfilmado ou digitalizado.

 

Resolução CFM n° 1805/2006: Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal.

• O  médico  tem  a  obrigação  de  esclarecer  ao  doente  ou  a  seu  representante  legal  as modalidades terapêuticas adequadas para cada situação.

• A decisão do paciente ou de seu responsável legal deve ser fundamentada e registrada no prontuário.

• É assegurado ao doente ou a seu representante legal o direito de solicitar uma segunda opinião médica.

• O doente continuará a receber todos os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, assegurada a assistência integral, o conforto físico, psíquico, social e espiritual, inclusive assegurando-lhe o direito da alta hospitalar.

 

Resolução CFM n° 1670/2003: Sedação profunda só pode ser realizada por médicos qualificados e em ambientes que ofereçam condições seguras para sua realização, ficando os cuidados do paciente a cargo do médico que não esteja realizando o procedimento que exige sedação.

• Nos ambientes em que se praticam procedimentos sob “sedação consciente” ou níveis mais profundos de sedação, devem estar disponíveis: equipamentos adequados para a manutenção da via aérea permeável, bem como a administração de oxigênio em concentração superior à da atmosfera; medicamentos para tratamento de intercorrências e eventos adversos sobre os sistemas cardiovascular e respiratório; material para documentação completa do procedimento, devendo ficar registrado o uso das medicações, suas doses e efeitos; e documentação com critérios de alta do paciente.

• Deve-se dar ao paciente e ao acompanhante, verbalmente e por escrito, instruções relativas aos cuidados sobre o período pós-procedimento, bem como informações para o atendimento de emergências eventuais. 

• O médico que realiza o procedimento não pode encarregar-se simultaneamente da administração de sedação profunda/analgesia, devendo isto ficar a cargo de outro médico. 

• Todas as unidades que realizarem procedimentos sob sedação profunda devem garantir os meios de transporte e hospitais que disponham de recursos para atender a intercorrências graves que porventura possam acontecer.

 

Resolução CFM n° 1665/2003: Dispõe sobre a responsabilidade ética das instituições e profissionais médicos na prevenção, controle e tratamento dos pacientes portadores do vírus da SIDA (AIDS) e soropositivos.

• É vedada a realização compulsória de sorologia para HIV. 

• É dever do médico solicitar à gestante, durante o acompanhamento pré-natal, a realização de exame para detecção de infecção por HIV, com aconselhamento pré e pós teste, resguardando o sigilo profissional.

• É dever do médico fazer constar no prontuário médico a informação de que o exame para detecção de anti-HIV foi solicitado, bem como o consentimento ou a negativa da mulher em realizar o exame.

• O sigilo profissional que liga os médicos entre si e cada médico a seu paciente deve ser absoluto, nos termos da lei, e notadamente resguardado em relação aos empregadores e aos serviços públicos.

• O médico não poderá transmitir informações sobre a condição do portador do vírus da SIDA (AIDS), mesmo quando submetido a normas de trabalho em serviço público ou privado, salvo nos casos previstos em lei, especialmente quando disto resultar a proibição da internação, a interrupção ou limitação do tratamento ou a transferência dos custos para o paciente ou sua família. 

• O sigilo profissional deve ser rigorosamente respeitado em relação aos pacientes portadores do vírus da SIDA (AIDS), salvo nos casos determinados por lei, por justa causa ou por autorização expressa do paciente.

 

Resolução CFM n° 1641/2002: Veda a emissão, pelo médico, de Declaração de Óbito nos casos em que houve atuação de profissional não-médico e dá outras providências.

• É vedado aos médicos conceder declaração de óbito em que o evento que levou à morte possa ter sido alguma medida com intenção diagnóstica ou terapêutica indicada por agente não-médico ou realizada por quem não esteja habilitado para fazê-lo, devendo, neste caso, tal fato ser comunicado à autoridade policial competente a fim de que o corpo possa ser encaminhado ao Instituto Médico Legal para verificação da causa mortis. 

• Sem prejuízo do dever de assistência, a comunicação à autoridade policial, visando o encaminhamento do paciente ao Instituto Médico Legal para exame de corpo de delito, também é devida, mesmo na ausência de óbito, nos casos de lesão ou dano à saúde induzida ou causada por alguém não-médico.

 

Resolução CFM n° 1605/2000: O médico não pode, sem o consentimento do paciente, revelar o conteúdo do prontuário ou ficha médica. 

• Nos  casos  do  art.  269  do  Código  Penal,  onde  a  comunicação  de  doença  é compulsória,  o  dever  do  médico  restringe-se  exclusivamente  a  comunicar  tal  fato  à autoridade competente, sendo proibida a remessa do prontuário médico do paciente. 

• Na investigação da hipótese de cometimento de crime o médico está impedido de revelar segredo que possa expor o paciente a processo criminal.

• Se  houver autorização  expressa  do  paciente,  tanto  na  solicitação  como  em documento   diverso,  o   médico   poderá   encaminhar   a   ficha  ou   prontuário   médico diretamente à autoridade requisitante.

• O médico deverá fornecer cópia da ficha ou do prontuário médico desde que solicitado  pelo  paciente  ou  requisitado  pelos  Conselhos  Federal  ou  Regional  de Medicina. 

• Para  sua  defesa  judicial,  o  médico  poderá  apresentar  a  ficha  ou  prontuário médico à autoridade competente, solicitando que a matéria seja mantida em segredo de justiça. 

• Nos  casos  não  previstos  nesta  resolução  e  sempre  que  houver  conflito  no tocante à remessa ou não dos documentos à autoridade requisitante, o médico deverá consultar o Conselho de Medicina, onde mantém sua inscrição, quanto ao procedimento a ser adotado.

 

Resolução CFM n° 1595/2000: Propaganda de equipamentos e produtos farmacêuticos junto à categoria médica.

• É proibida a vinculação da prescrição médica ao recebimento de vantagens materiais oferecidas por agentes econômicos interessados na produção ou comercialização de produtos farmacêuticos ou equipamentos de uso na área médica. 

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